segunda-feira, 9 de novembro de 2015

DIREITO TRABALHISTA: A gestante tem estabilidade garantida no curso do aviso prévio

Para exercer a cidadania é preciso ter consciência de seus direitos e obrigações dispostos na Carta Magna (Constituição da República Federativa do Brasil), é preciso lutar para que as normas ali dispostas não se tornem obsoletas. Por isso, é preciso estar atento ao dinamismo do Direito que acompanha as constantes mutações da sociedade. Então, vamos conhecer um pouco mais nossos direitos? Vem comigo! 
O assunto hoje é sobre Aviso Prévio e gravidez no seu curso. 


À gestante é conferido o direito a estabilidade provisória desde a constatação da concepção até o quinto mês após o parto, inteligência do artigo 10, II,  "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. 
O aviso era  considerado um contrato por tempo determinado porque os contratantes conheciam os prazos inicial e final do mesmo. Desta forma, em tese, não haveria óbice a demissão de funcionária que ficou grávida no período do aviso. Entretanto, a Súmula 244, inciso III do TST (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012) conferiu estabilidade à gestante mediante contrato por tempo determinado. E na sequência dessa decisão surgiu a Lei 12.812/2013 que acrescentou o art. 391-A à CLT, explicitando a estabilidade da gestante no período do Aviso Prévioin verbis
"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Um dos casos que deu origem a decisão do TST aconteceu no Paraná, onde a funcionária foi dispensada em 13/5/2011 com Aviso Prévio terminado em 12/6/2011. Ocorre que ela descobriu a gestação de quatro semanas e cinco dias apenas 4 dias após o final do aviso, ou seja, a concepção ocorreu no período em que o contrato de trabalho ainda estava vigente, pois o aviso prévio não encerra essa relação entre os contratantes. 
Outro fato interessante é que, mesmo tendo sofrido um aborto espontâneo em julho de 2011, ainda assim persistiu seu direito à indenização. Considerando o fato de que o aborto não foi criminoso e que este gera benefício de duas semanas de repouso, o ministro Orestes Dalazen (Quarta Turma do TST) defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma. Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004 (Andrade, Paula. Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito a estabilidade provisória. Sex, 21 Fev 2014. Disponível em <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gravidez-iniciada-durante-aviso-previo-gera-direito-a-estabilidade-provisoria>. Acesso em: 09 novembro de 2015).
Vejamos a seguir outras questões interessantes sobre o assunto respondidas pelo Dr. Cláudio Pereira, advogado trabalhista, pós-graduado em direito tributário, com larga experiência em direito previdenciário.
Blogueira: É obrigação da funcionária informar que está grávida?

Dr. Claudio: Não há legislação específica que obrigue essa informação, entretanto o contrato de trabalho, como todos os demais contratos, prevê o Princípio da boa fé, razão pela qual há sim o dever de fazer essa comunicação, até para que o empregador se organize na eventual ausência da funcionária e preveja quem a substituirá no período da licença maternidade. 


Blogueira: E existe alguma forma pré-determinada para a comunicação da gravidez?

Dr. Claudio: Como não há legislação específica, não há um padrão formal para a comunicação. O ideal é que a funcionária solicite uma reunião com o chefe e releve sua condição de gestante. Outras formas também são válidas, entretanto, não nos parece de bom tom fazer essa comunicação por telefone ou e-mail. 
Blogueira: Se não sou obrigada a informar, como o empregador saberá se está demitindo uma gestante? 

Dr. Claúdio: A própria legislação proíbe a exigência de qualquer documento que comprove o estado gravídico.  O empregador tem que suportar os riscos da atividade econômica que exerce. Desta forma, demitir ou não funcionária grávida é risco inerente ao negócio. Salienta-se que a estabilidade gestacional é um direito da trabalhadora e a mesma pode optar por não exercê-lo. 

Blogueira: E se a própria funcionária é demitida sem justa causa, cumpre ou recebe o aviso prévio e só descobre a gravidez depois? 
Dr. Claúdio: Se ficar comprovado que a concepção ocorreu antes ou no período em que estava de aviso prévio, terá direito ao reingresso ao quadro de funcionários ou, na impossibilidade, receberá indenização correspondente até o término do período que teria direito à estabilidade. 

Blogueira: Mesmo tendo o direito à estabilidade reconhecido, o que pode impedir o reingresso? 

Dr. Claúdio: Pode ser que o processo se delongue de tal forma que o período de estabilidade provisória tenha expirado e não caiba mais o reingresso. Outra possibilidade também é de que a funcionária sofra aborto expontâneo, o que não justificaria o reingresso já que o instituto visa proteger o nascituro. Em ambos os casos cabe indenização.  
Blogueira: Como a estabilidade é provisória, assim que acabar o prazo dos 5 meses após o parto o empregador poderá demitir a funcionária?
Dr. Claúdio: Com certeza, não há nada que o obrigue a permanecer com essa funcionária. Mas a demissão não pode ficar caracterizada como ato discriminatório, e deverá ter, portanto, uma outra justificativa que esteja desvinculada do simples estado gravídico.
Blogueira: Considerando a hipótese de funcionária que havia sido demitida e conseguiu reingresso ao quadro de funcionários, considerando ainda que a empresa reconhece 180 dias de Licença Maternidade, como ficaria a demissão desta funcionária cuja estabilidade provisória acabou um mês antes do término da licença? Essa funcionária permaneceria por mais um mês? 

Dr. Claúdio: Sim, são institutos diferentes Licença Maternidade e Estabilidade Provisória. No período de licença o contrato trabalhista fica suspenso e o empregador não pode demitir a funcionária. Então, ainda que a estabilidade provisória tenha acabado, por exemplo, em setembro, a funcionária permanecerá de licença até outubro. 

Blogueira: Se eu contrato uma funcionária e a demito dentro do prazo de 90 dias que configura o período de experiência, serei obrigada a mantê-la caso engravide?

Dr. Claúdio: Sim, por força da Súmula 244 do TST que confere estabilidade considerando contrato por tempo determinado. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, embora ainda haja divergências doutrinárias sobre o tema.
É isso, pessoal. Caso tenham alguma outra dúvida que esteja relacionada ao tema proposto, deixe sua pergunta nos comentários que responderemos tão logo seja possível.





domingo, 8 de novembro de 2015

REFLEXÕES: A conectividade e o abandono dos filhos

Recentemente li um artigo falando sobre a solidão de uma criança com pais presentes, dentro de casa.
Ultimamente as pessoas estão muitos conectadas, vivem plugadas em seus computadores, tablets, celulares e se desligam do mundo ao redor.

Fiquei refletindo muito sobre o tema e comecei a me policiar mais com relação a isso. Já me peguei diversas vezes distraída no celular, computador, ou mesmo assistindo TV, só observando meus filhos brincarem sozinhos. Noutro dia peguei um deles brincando com o carrinho, empurrando-o para frente e para trás, como se estivesse com o pensamento longe, deitado e com a cabeça apoiada no outro braço. Aquela cena me deixou de coração cortado. Imediatamente larguei minha tarefa na cozinha e fui brincar com ele. Os dois vieram na minha direção e brincamos juntos por alguns minutos. Quando percebi que o astral dos dois tinha mudado, voltei para a cozinha.

A gente ouve muito que "você deve brincar com a criança, estimular, dar atenção, levar para passear, para pegar sol, sair de casa, experimentar outros ambientes". Sim, eu devo e faço, só que na medida do possível. Hoje, excepcionalmente, desci com os dois antes de iniciar as tarefas domésticas e acabei enrolando o almoço. Um deles acabou dormindo sem almoçar de tanto sono. Daí eu me perguntei: será que foi bom ele ter brincado no play e ter dormido sem almoçar? A culpa foi minha de não ter subido antes? Nem tanto ao céu, nem tanto à terra.

É preciso ter bom senso, não sair acreditando em tudo que falam ou tomando para si um contexto que não é o seu. Da mesma forma que não devemos ignorar os sinais de tristeza que a própria criança mostra. Sim, criança também fica triste, não é um sentimento só de adulto. 

O que influencia muito também é a estrutura que você pode proporcionar para a criança que ainda não está na escolinha. Já tive a oportunidade de ter uma pessoa dedicada à organização da casa enquanto fiquei exclusivamente cuidando dos pequenos. Foi ótimo porque meu tempo era dedicado a eles e foi o período que mais grudaram na mamãe. Todavia, as coisas mudaram e meu tempo agora é escasso, tenho que me dividir entre eles e as tarefas, não é fácil.

Já me puni demais acreditando que estava prejudicando eles porque não podia mais dar tanta atenção, principalmente, depois que você ouve "deixe a casa de lado e vá passear com eles". Só que não é bem assim, não dá para deixar a casa de cabeça pra baixo e sair alegremente para passear. Minha mãe cuidou de 3, sempre executou as tarefas de casa e nunca teve que se preocupar em sair para passear com a gente por conta da tese de que a criança precisa passear para ser feliz. Éramos felizes em casa, brincando uma com a outra, tendo a atenção da nossa mãe sempre que precisávamos. Então, parei com a neurose. 

Acho que para alguém chegar para você e dizer que está fazendo isso ou aquilo errado, que o certo é seguir um padrão pré-determinado, politicamente correto ou cientificamente recomendado, essa pessoa tem que estar inserida no seu contexto para entender seu ritmo de vida, e só depois tentar dar algum pitaco. Ainda assim, tudo que disser será mera recomendação, não sou obrigada a seguir padrão de ninguém.

Tudo que puder fazer para melhorar a vida deles e estiver ao meu alcance, farei. O alerta sobre o excesso de conectividade dos pais com as crianças em casa deixadas a própria sorte é super válido. Agora estou mais atenta e evitarei sempre. Da mesma forma que continuarei brincando com eles em casa ou no play sempre que puder.

Sou a mãe que posso ser, sou a mãe que consigo ser e pronto. O que nossos filhos precisam é se sentirem amados, terem saúde e aprenderem a seguir o caminho do bem.

Deixo uma frase do Pitágoras (580-497 a.C. Matemático e filósofo da Antiguidade. Autor do "teorema de Pitágoras").

"Eduquem as crianças, para que não seja necessário punir os adultos". 














quinta-feira, 5 de novembro de 2015

RECEITA: Cone com folha de couve-manteiga

Esse cone descobri há pouco tempo e confesso que fiquei surpresa com o resultado. Ficou sequinho, crocante e com amargor zero. Serve para rechear com a pasta de sua preferência. Um coringa na hora de receber os amigos em casa.

INGREDIENTES

- Folha de couve manteiga
- Papel (cortei A4 no meio e fiz um cone)

MODO

Higienize as folhas, seque e tire o talo de cada folha.

Cada folha criará dois cones. O cone em papel servirá de base para a couve.  Coloque a folha num prato e aqueça por dois minutos no micro-ondas. Ela amolecerá e você dividirá ao meio. Cada metade envolverá um cone (previamente feito e fechado com durex mesmo). Depois de envolver cuidadosamente o cone de papel com a metade da folha de couve, leve novamente ao micro-ondas por mais 2 minutos. Você verá que o cone sairá durinho, mas ainda muito frágil. Logo depois, retire o papel de dentro da couve e leve ao forno em 180 graus por aproximadamente 5 minutos. Isso dependerá do seu forno. Quando perceber que alguma parte está ficando num tom marrom, hora de tirar. Seu cone está pronto. Tenha cuidado ao manipular porque quebra com facilidade. Daí é só rechear e aproveitar. Eu coloquei atum misturado que cheiro verde. Bão demais !!!

Retirei essa receita do site de Lucilia Diniz, lá tem vídeo com passo a passo. É só digitar no google.

É isso !!!

RECEITA: Creme de ricota

Esse creme é versátil, já usei até como molho para uma beringela no forno. Já misturei com atum e cheiro verde. Como adoro requeijão, às vezes substituo por esse creme de ricota.

INGREDIENTES

- 400g queijo de ricota
- 200ml de leite morno
- sal e demais temperos ( a gosto )

MODO

Triture a grosso modo a ricota e coloque no liquidificador, adicione o leite morno aos poucos até obter a consistência desejada. Coloque os temperos de sua preferência. Sempre coloco sal, pimenta, raspinha de cebola. Lembrando que a cebola encurta a validade do creme.

É isso !!! Mais simples que isso, só isso duas vezes. : )

RECEITA: Purê light (sem batatas)

Nem me lembro quando foi, mas aprendi a fazer esse purê há muito tempo. Meu marido não gostou muito. Eu gostei. Tudo é uma questão de gosto.

INGREDIENTES

- Couve-flor
- Leite
- Sal e demais temperos ( a gosto)

MODO

Cozinhe a couve-flor no leite com sal, quando estiver amolecida coloque-a num liquidificador e bata com o próprio leite do cozimento. Vá adicionando o leite aos poucos até ficar na consistência de sua preferência. A quantidade do leite dependerá do tamanho da sua couve-flor. Eu coloco um pouquinho de pimenta do reino para dar um gostinho a mais. Mas vai do gosto de cada um.

É isso !!! Simples né. Um purê que dá para comer sem medo de ser feliz. Mas, lembre-se, tudo em excesso é ruim.